segunda-feira, 30 de julho de 2012

PODER LEGISLATIVO

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Poder Legislativo

É o encarregado de exercer a função legislativa do estado, que consiste em regular as relações dos indivíduos entre si e com o próprio Estado, mediante a elaboração de leis.

O Poder Legislativo é o encarregado de exercer a função legislativa do Estado, que consiste em regular as relações dos indivíduos entre si e com o próprio Estado, mediante a elaboração de leis.

No Brasil, o Poder Legislativo é organizado em um sistema bicameral e exercido pelo Congresso Nacional que é composto pela Câmara dos Deputados, como representante do povo, e pelo Senado Federal, representante das Unidades da Federação. Esse modelo bicameral confere às duas Casas autonomia, poderes, prerrogativas e imunidades referentes à sua organização e funcionamento em relação ao exercício de suas funções.

A Câmara dos Deputados é composta, atualmente, por 513 membros eleitos pelo sistema proporcional à população de cada Estado e do Distrito Federal, com mandato de quatro anos. O número de deputados eleitos pode variar de uma eleição para outra em razão de sua proporcionalidade à população de cada Estado e do Distrito Federal. No caso de criação de Territórios, cada um deles elegerá quatro representantes. A Constituição Federal de 1988 fixou que nenhuma unidade federativa poderá ter menos de oito ou mais de 70 representantes.

Já no Senado Federal, os 81 membros eleitos pelo sistema majoritário (3 para cada Estado e para o Distrito Federal) têm mandato de oito anos, renovando-se a cada quatro anos, 1/3 e 2/3 alternadamente. Nas eleições de 1998 foram renovados 1/3 dos senadores (27) e nas eleições de 2002, 2/3 dos membros (54).

Uma vez eleitos, os deputados e senadores passam a integrar a bancada do partido ao qual pertencem. Cabe às bancadas partidárias escolher, dentre seus membros, um líder para representá-los. Assim, para orientar essas bancadas durante os trabalhos legislativos, há a figura do líder partidário e suas respectivas estruturas administrativas. O governo também possui líderes, na Câmara, no Senado e no Congresso, que o representa nas atividades legislativas.

O Congresso Nacional e suas Casas funcionam de forma organizada, tendo os seus trabalhos coordenados pelas respectivas Mesas. Em geral, a Mesa da Câmara dos Deputados e a do Senado Federal são presididas por um representante do partido majoritário em cada Casa, com mandato de dois anos. Além do presidente, a Mesa é composta por dois vice-presidentes e quatro secretários.

A Mesa do Congresso Nacional é presidida pelo presidente do Senado Federal e os demais cargos ocupados, alternadamente, pelos respectivos membros das Mesas das duas Casas.

Compõem ainda a estrutura de cada Casa as comissões, que têm por finalidade apreciar assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar. Na constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e dos blocos parlamentares que integram a Casa.

Na Câmara dos Deputados há dezoito comissões permanentes em funcionamento e no Senado Federal, sete. As comissões podem ser, ainda, temporárias, quando criadas para apreciar determinado assunto e por prazo limitado. As comissões parlamentares de inquérito (CPIs), as comissões externas e as especiais são exemplos de comissões temporárias.

No Congresso Nacional as comissões são integradas por deputados e senadores. A única comissão mista permanente é a de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização. Contudo, existe também a Representação Brasileira de Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul. Já as comissões temporárias obedecem aos mesmos critérios de criação e funcionamento adotados pela Câmara e pelo Senado.

O processo legislativo compreende a elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções. Todos estes instrumentos legais tramitam no Congresso Nacional e em suas Casas segundo procedimentos próprios previamente definidos em regimentos internos.

Apesar do Congresso Nacional ser um órgão legislativo, sua competência não se resume à elaboração de leis. Além das atribuições legislativas, o Congresso dispõe de atribuições deliberativas; de fiscalização e controle; de julgamento de crimes de responsabilidade; além de outras privativas de cada Casa, conforme disposto na Constituição Federal de 1988.

O Congresso está localizado na área central de Brasília, próximo aos órgãos representativos dos Poderes Executivo e Judiciário, formando a praça dos Três Poderes. Internamente, o Congresso é uma verdadeira "cidade" contando com bibliotecas, livrarias, bancas de revistas e jornais, barbearias, bancos, restaurantes, dentre outros serviços

Estrutura do Poder Legislativo:

- Legislativo federal: Tem uma estrutura bicameral. (bicameralismo federativo). O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que é formado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal (art. 44 da CF).

- Legislativo estadual: Tem uma estrutura unicameral (unicameralismo). O Poder legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, que é composta pelos Deputados Estaduais.

- Legislativo distrital: Tem uma estrutura unicameral (unicameralismo). O Poder legislativo é exercido pela Câmara Legislativa, composta pelos Deputados Distritais.

- Legislativo municipal: Tem uma estrutura unicameral (unicameralismo). O Poder legislativo é exercido pela Câmara dos Vereadores, que é composta pelos Vereadores.

“A lei disporá sobre eleições para a Câmara territorial e sua competência deliberativa” (art. 33, §3º da CF).

Representantes:

- Deputados Federais: São representantes do povo.

- Senadores: São representantes dos Estados-membros e do Distrito Federal.

- Deputados Estaduais: São representantes do povo do Estado.

- Deputados Distritais: São representantes do povo do Distrito Federal.

- Vereadores: São representantes do povo do Município.

Sistema eleitoral:

- Deputados Federais: Elegem-se pelo sistema proporcional, assim as cadeiras se distribuem na proporção dos votos obtidos pelo Partido (art. 45 da CF). Depende do número de votos que a legenda obtiver.

- Senadores: Elegem-se pelo sistema majoritário, assim o Senador que obter o maior número de votos será eleito (art. 46 da CF).

- Deputados Estaduais: Elegem-se pelo sistema proporcional.

- Deputados Distritais: Elegem-se pelo sistema proporcional.

- Vereadores: Elegem-se pelo sistema proporcional.

Número:

- Deputados Federais: O número de Deputados será estabelecido em lei complementar proporcionalmente à população, não podendo nenhuma unidade da Federação ter número inferior a 8 e nem superior a 70 Deputados (art. 45, §1º da CF).

Conforme a Lei complementar 78/93, o número de Deputados não ultrapassará a 513 Deputados. A regra que fixa o número de Deputados consta da Constituição material.

O critério proporcional à população leva em consideração inclusive quem não é nacional. Seria mais lógico se fosse proporcional ao número de eleitores.

A regra que estabelece mínimo de 8 e máximo de 70 quebra o aspecto aritmético da proporcionalidade. Tal regra foi objeto de ação de inconstitucionalidade, mas o processo foi extinto sem julgamento do mérito, pois não há normas inconstitucionais decorrentes de poder constituinte originário (pedido juridicamente impossível).

- Senadores: O número de Senadores esta fixado na Constituição Federal, sendo 3 em cada Estado ou Distrito Federal (art. 46, §1º da CF).

Tendo em vista que o Brasil compõe-se de 26 Estados e 1 Distrito Federal, há 81 Senadores. A regra que fixa o número de Senadores consta da Constituição Formal.

A hegemonia dos Estados mais populosos na Câmara dos Deputados é neutralizada no Senado, visto que a representação nesta casa é igualitária ou paritária (3 Senadores por estado).

- Deputados Estaduais (art. 27 da CF): O número de Deputados estaduais corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de 36, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de 12.

- Deputados Distritais: Vale a mesma regra dos Estados (art. 32, §3º da CF).

- Vereadores: O número de vereadores será proporcional à população do Município, observados os seguintes limites (art. 29, IV da CF):

Mínimo de 9 e máximo de 21 nos Municípios de até 1 milhão de habitantes (art. 29, IV, “a” da CF)

Mínimo de 33 e máximo de 41 nos Municípios de mais de 1 milhão e menos de 5 milhões de habitantes (art. 29, IV, “b” da CF)

Mínimo de 42 e máximo de 55 nos Municípios de mais de 5 milhões de habitantes (art. 29, IV, “c” da CF).

“Cada território elegerá quatro Deputados” (art. 45, §2º da CF).

Mandato:

- Deputados Federais: Têm mandato de quatro anos.

Tendo em vista que uma legislatura tem a duração de 4 anos, uma sessão legislativa de 1 ano e um período de 6 meses, o Deputado é eleito para uma legislatura que compreende 4 sessões legislativas e 8 períodos (art. 44, parágrafo único da CF).

- Senadores: Têm mandato de 8 anos.

O Senador é eleito para 2 legislaturas, 8 sessões legislativas e 16 períodos (art. 46, §1º da CF).
A representação de cada Estado e Distrito Federal será renovada de 4 em 4 anos, alternadamente, por 1 e 2/3 (art. 46, §2º da CF). Na criação de novos Estados, o 3º colocado recebe o mandato para 4 anos e os 2 primeiros para 8 anos, dando-se assim a alternância.
O Senador é eleito com 2 suplentes, que assumirão o seu lugar no caso de afastamento (art. 46, §3º da CF).
- Deputados Estaduais: Têm mandato de 4 anos (art. 27, §1º da CF).
- Deputados Distritais: Vale a mesma regra dos Estados (art. 32, §3º da CF).
- Vereadores: Têm mandato de 4 anos.
Fonte:
www.webjur.com.br/doutrina/Direito.../Organiza__o_dos_Poderes.ht...
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